quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Gayzismo, homofobia, Reinaldo Azevedo e PCL122 - Parte 1

Clipado por @MaryASL

Resposta ao texto publicado por Reinaldo Azevedo na revista VEJA – Parte 1


Logo na leitura do título (“AI-5 Gay começa a satanizar pessoas”) cabe afirmar que o Sr. Azevedo denota total desconhecimento ou (o mais provável) profundo cinismo sobre o que foi a ditadura brasileira e o que vem a ser o Estado Democrático de Direito. Também parece desconhecer o texto atual da lei 7716, assim como o substituto proposto pela Senadora Fátima Cleide ao PLC122 em outubro de 2009.

O Ato Institucional número 5 foi um decreto da ditadura que deu ao Presidente da República e Ministros Militares totais poderes, acima de todas as leis, das Constituições Estaduais e da Constituição Federal. Nenhum ponto do PLC 122 confere tais poderes a LGBTs e esta é mais uma falácia dos que chamam o movimento LGBT de gayzista (sic)

O que seria um gayzista?
A palavra deriva de nazista, regime do qual gays, como os judeus,  foram vítimas. Mas poderíamos dizer que existe uma ditadura gay no Brasil? Que ditadura seria esta que perde um dos seus a cada dois dias em crimes violentos que acontecem por todo o  país? (casos notificados, outros permanecem nos “armários”)
Não dá pra acusar de opressora uma minoria historicamente oprimida, e não há nada no PLC122 que atribua aos gays o poder de impor sua vontade à maioria. Os que acusam LGBTs de gayzistas (sic) é que impõe sua ditadura contra a expressão de opiniões diferentes das suas, inclusive formando bancadas tendenciosas no Congresso Nacional.
Em uma ditadura eu nem estaria escrevendo este texto, e possivelmente o Sr. Azevedo estaria publicando receitas na revista VEJA (a menos que se curvasse aos ditames do regime).  Na ditadura não há espaço para o debate de ideias e o diálogo não acontece. (Alguma semelhança com as obstruções das pautas do Congresso pelas bancadas “conservadoras”?)
A nossa Constituição protege o Estado Democrático de Direito e não há risco de uma lei mudar esta realidade, a não ser que a Constituição seja derrubada e entre estes dispositivos esteja a liberdade de pensamento, à semelhança dos Estados Teocráticos ou Confessionais.
(salvo se curvasse aos ditames do regime).  Na ditadura não há espaço para o debate de ideias e o diálogo não acontece. A nossa Constituição protege o Estado Democrático de Direito e não há risco de uma lei mudar esta realidade, a não ser que a Constituição seja derrubada e entre estes dispositivos esteja a liberdade de pensamento que falarei adiante.

O Sr. Azevedo tece suas críticas sobre a manifestação da sociedade contra a nota publicada pelo chanceler do Mackenzie. Acompanho este movimento desde  o início e não vi ataques e difamação nem ao Mackenzie, nem ao chanceler, o que vi foi um movimento organizado, a princípio por estudantes da instituição, que não concordaram com as declarações e estão propondo um ato pacífico de protesto, que, aliás, é garantido pela nossa Constituição.
Somente em ditaduras e Estados Teocráticos totalitários um protesto como este não é permitido e, cabe lembrar que, a opinião alvo de críticas foi postada no site oficial de uma Universidade respeitada, não foi num blog pessoal ou numa roda de amigos.
O manifesto do chanceler Rev. Dr. Augustus Nicodemus Gomes Lopes comete um erro grosseiro ao chamar o PLC 122 de lei da* homofobia. O PLC122 (Projeto de Lei Complementar) na verdade contra* a homofobia, se fosse “da” ele a regularia e protegeria os* homofóbicos*!
Este projeto também não visa combater somente a homofobia e sim a discriminação por orientação sexual, identidade de gênero, além da discriminação contra idosos e deficientes.
A orientação sexual de um indivíduo pode ser: heterossexual, bissexual ou homossexual, portanto, não é uma lei que “protege os homossexuais”e sim a todos, pois todos temos alguma orientação sexual.
E identidade de gênero se refere ao gênero masculino ou feminino que a pessoa se identifica e pode ser diferente do sexo biológico.
Quando o Sr. Azevedo questiona o que é ser homofóbico eu tendo a concordar com ele em alguns pontos.
Não sei se a real intenção do autor foi provocar a militância LGBT, mas exercito a boa vontade e quero acreditar que sim.

A população precisa ser esclarecida de maneira clara e consistente sobre o que é homofobia.
Se foi esta a intenção eu concordo,.
A maioria das pessoas não sabe, alguns acreditam que homofobia só existe quando há espancamento e mortes, mas existem vários graus de homofobia, a saber, desde a discriminação feita com a intenção de rebaixar LGBTs, a discriminação através do afastamento, isolamento, pode ser direta e verbal, chegando até a ataques físicos e mortes. A discriminação pode ser moral, psicológica, social ou física. Deve ser analisado a intenção.
A homofobia não apenas mata, mas ela exclui, cerceia LGBTs do seu direito de existir como realmente são e isto gera bullying em escolas, assédio moral no trabalho, agressões verbais e físicas, aumento na taxa de suicídios e assassinatos. E tudo isso é muito grave.
A aprovação do PLC122 punirá no geral atos discriminatórios em público, como por exemplo, o impedimento de um casal homossexual ou heterossexual em algum local devido a sua orientação. Algumas pessoas podem alegar que isto não impediria assassinatos de homossexuais e de fato pessoas com alto grau de homofobia dificilmente serão inibidos pela aprovação deste projeto de lei.
O que o projeto realmente visa e ajudará a mudar é a cultura de que é aceitável discriminar pessoas por sua orientação sexual, e isto não é pouco: com o tempo teremos um ambiente menos favorável ao preconceito. Os homofóbicos mais violentos, não encontrarão apoio em suas ações, justamente estes que se sentem estimulados a discriminar  por viver em uma sociedade que estimula o preconceito e também pela impunidade. O resto é trabalho duro destinado à educação, que deve caminhar junto com o combate à intolerância, da mesma forma que acontece com a luta contra o racismo.
Esclarecer a população sobre o que é homofobia  é importante para não recairmos em relativizações e exageros. Tanto quem vê homofobia em tudo, quanto quem não a vê mesmo quando indícios claros ou fatos recaem sobre vítimas banalizam o significado do que é este preconceito.

Eu também concordo com o direito ao casamento e adoção, e assim como  o Sr. Azevedo, não vejo nenhum impedimento, seja psicológico, biológico ou de capacidade que os impeça, salvo que LGBTs não teriam que se sujeitar a um preterimento frente a heterossexuais, como se fossem inferiores. O direito à adoção deve ser tratado em igualdade entre heterossexuais e homossexuais, embora o Legislativo não aprofunde a questão a justiça já tem reconhecido direito a casais gays de adotarem.
Concordo quando ele diz que ninguém influência o outro a ser gay, que a homossexualidade não é “curável”, e que é algo natural. Portanto, é possível neste ponto aproximar a homofobia do racismo, já que a sexualidade de uma pessoa é algo natural e inerente a ela.  A cor da pele e a orientação sexual jamais poderão ser alteradas. Para visualizar a discriminação basta trocar a palavra “homossexual” por “negros” e “judeus” e responder se você tem o direito de discriminar. Racismo é a ideologia de um grupo que se julga superior a outro supostamente inferior, desta forma eu poderia dizer que a homofobia é uma espécie de racismo, mas quem pode dizer que será tratada como tal é o STF, não o Sr. Azevedo.
O Sr. Azevedo diz que a lei nº 7716 seria uma lei somente contra o racismo e que seria um erro incluir sexualidade nesta lei. O PLC122 não inclui a sexualidade e sim a discriminação por orientação sexual, como já foi dito. Uma breve leitura da lei Federal nº 7716, de 5 de janeiro de 1989, encontrada no site do Planalto mostra em seu primeiro artigo:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Nota-se que a lei nº 7716 não pune somente o racismo, ela protege também preconceito por religião e da discriminação por procedência nacional. Não precisamos ler a lei toda pra entender isto! É impressionante que ele postou link da lei e não leu!

O autor está correto quando diz que o racismo é um crime imprescritível e inafiançável, e esta é uma garantia dada pela redação do artigo quinto da Constituição. É uma cláusula pétrea e não pode ser suprimida, mas o fato do PLC122 incluir a discriminação por idosos, deficientes e orientação sexual numa lei inferior a Constituição não torna a homofobia equiparada ao racismo. Neste sentido, o PLC122 não muda nada, continua tudo igual. Para que homofobia se tornasse crime imprescritível e inafiançável seria necessário uma emenda à Constituição acrescentando esta garantia, ou uma alteração do código penal, ou ainda se o STF um dia equiparasse a homofobia ao racismo, mas isto não está em questão na discussão sobre o PLC122.
Liberdade de Expressão e de Pensamento.
Ao longo do texto é visível a confusão que é feita entre estas duas questões. A Constituição Federal garante a liberdade de pensamento – todos são livres pra acreditar, gostar, ou ter fé em algo, e nenhuma lei poderá coibir isto. Trata-se de um direito individual que só poderia ser limitado pela própria Constituição, ou por lei a qual fosse atribuída por ela esta função.

Mas é importante ressaltar que a própria Constituição impõe limites à liberdade de expressão quando diz que é vedado o anonimato. A liberdade de expressão não pode ser usada pra incitar preconceitos, discriminar, e afetar a honra de qualquer pessoa.
A Constituição diz que é livre a manifestação do pensamento, desde que possa ser reconhecido o autor e sobre este recairá os efeitos da expressão de seu pensamento. O autor responde pelos créditos e pelos abusos que eventualmente venha a cometer.
A manifestação de qualquer pensamento discriminatório é vedado pela própria Constituição e o autor deve responder pelos seus atos. A manifestação de  um pensamento discriminatório pode acarretar a  quem fizer a  obrigação de  indenizar por danos morais e materiais na esfera civil e ainda por injúria, difamação e racismo na esfera penal. Portanto, no Brasil não existe liberdade de expressão absoluta. Se alguém agredir ou discursar a favor da discriminação e/ou agressão de negros, judeus ou nordestinos será punido nas formas previstas pela lei. Porque haveria de ser diferente a LGBTs?
O artigo quinto da Constituição diz:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…)
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Acredito que a má interpretação deste artigo faça  com que muitos acreditem que o PLC122 criaria uma categoria especial a gays, devido ao artigo afirmar que a  igualdade deve existir sem distinção de qualquer natureza. Dessa maneira, homofóbicos vêem aí que o PLC daria um excesso de proteção a gays, e isto poderia ser verdadeiro se  o texto do projeto dissesse que protege somente homossexuais, e que a discriminação a heterossexualidade seria aceitável, mas o PLC 122 é claro:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Não há que se falar em proteção somente a gays. Entretanto, o que o projeto visa é proteger estes cidadãos LGBTs por serem alvo de preconceitos, e isto não é entendido como inconstitucional por vários juristas devido o princípio da igualdade que diz: Devemos tratar de maneira igualmente os iguais e desigualmente os desiguais nos limites de sua desigualdade. Portanto, um projeto de lei que garantisse que cidadãos LGBTs fossem tratados com igualdade seria constitucional.
Importante ressaltar o que diz no artigo quinto:
“..inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança


Cartaz por Oscar Scheepstra, membro da HoJE
Estes são direitos fundamentais garantidos pela Constituição, mas que sem leis que garantam o seu cumprimento, a Constituição passa a ser apenas uma carta de boas intenções.
A leitura deste artigo deixa claro que é inconstitucional negar o direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança a LGBTs, portanto o que há é uma inconstitucionalidade por omissão do Poder Legislativo em garantir estes direitos básicos a LGBTS.
Seria muita má-fé, ou completa ignorância, dizer que homossexuais são tratados de maneira igual na sociedade quando expressam afetividade em público e que sua segurança está garantida, sendo o Brasil o país mais homofóbico do ocidente.
Para ler a matéria do Sr. Reinaldo Azevedo publicada na VEJA: http://tinyurl.com/27pkljv

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