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Por Marcelo Gerald
O maior disparate foi que o Sr. Azevedo leu o texto errado do PLC122! Ele ignora o substituto apresentado pela Senadora Fátima Cleide.

O projeto foi amplamente discutido com toda a sociedade, incluindo religiosos, integrantes do movimento LGBT e políticos.
Leia a  integra do PLC122 ATUAL aqui:
Eu me sinto obrigado a postar o projeto de lei todo, já que tudo o que foi dito no texto do Sr. Azevedo sobre o projeto de lei está incorreto. Texto do PLC122:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade gênero
.
” (NR)
……………………………………………………………………………………….
“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes
bares ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou
restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1 desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas.
(NR)
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito
de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com
deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.” (NR)
Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 d
dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes
raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência
gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
…………………………………………………………………………” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
……………………………………………………………………………..
Sobre o empregador
Os trechos do texto original que poderiam dar margem para o uso de má-fé foram alterados, e mesmo que havando a  discriminação no trabalho o LGBT terá que comprová-la, assim como acontece em caso de racismo. O que pode haver ainda são processos por assedio moral e sexual, que são pouco difundidos no Brasil, mas não tem nada a ver com o PLC122.


Montagem feita por Gabeh, membro da HoJE

O Sr. Azevedo não entendeu o parágrafo único do artigo 8: Ao homossexual não poderá ser  proibido a manifestação de sua afetividade desde que no estabelecimento permita a héteros. Ou seja, um pastor terá todo o direito de proibir que gays beijem-se dentro de sua igreja, sem ser punido, pois o mesmo comportamento não é permitido a héteros.
Da mesma forma, a PLC122 não pune se o pastor pregar, dentro de sua igreja, que considera a homossexualidade pecado. A liberdade de crença é garantida pela Constituição. O que não pode acontecer é um cidadão homossexual ser chamado de doente, por exemplo, pois sairemos do campo teocrático para o psicológico, visto que a homossexualidade não é considerada doença, tratando-se portanto, de injúria, calúnia e difamação contra parte da população. A parte talvez mais polêmica do antigo PLC122, foi suprimida do texto, que era:
§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.”
Foi acertado segundo o entendimento de alguns juristas retirar este artigo pois ao falar em filosófico poderia dar  margem a coibir a liberdade  de pensamento, o que seria inconstitucional.
Por fim, o texto do Sr. Azevedo afirma um Estado policial gay, mas parece desconhecer que o protesto da Mackenzie foi iniciado pelos próprios estudantes e não pelo movimento LGBT. E pelo que consta o líder deste movimento é heterossexual e que defende é exatamente a liberdade, nos mesmos termos do parecer da relatora do PLC 122 (está no link do projeto CORRETO):

“A igualdade não implica negação de diferenças, mas pressupõe a garantia da não-discriminação. Da mesma forma, a Dignidade Humana e o Pluralismo Político, como princípios fundamentais da República, obrigam o Estado a coibir a discriminação e a garantir tolerância, civilidade e imparcialidade de tratamento”
O Sr. Azevedo levanta também a hipótese de um gay desonesto se utilizar da lei para tirar vantagem indevida. Orientação sexual não define caráter e realmente poderá haver alguns com estas intenções, mas pra eu acreditar que isto ocorrerá com frequência, eu teria que afirmar que o Judiciário brasileiro é totalmente incapaz, o que não concordo, como também afirmar que seria contra a lei do racismo, porque alguns negros podem usar de má-fé, da mesma forma a lei Maria da Penha, porque mulheres poderiam se ferir propositalmente e colocar seus maridos na cadeia, e finalmente contra  a lei do estupro porque poderia ser algo simulado.
Então pergunto: Se o autor acredita ser justo que deixem de punir crimes e manifestações violentas porque algumas pessoas sem caráter poderiam eventualmente fazer mal uso das leis e distorcer fatos, não cabe aí às nossas autoridades a investigação e julgamento dos fatos?

O Sr. Reinaldo Azevedo faz uma grande confusão entre visibilidade e reconhecimento de Direitos.  O fato de gays estarem constantemente na TV, em novelas e reality shows não demonstra que LGBTs são aceitos socialmente. Esquece-se o autor da forma como estes são abordados nestes programas. Além disso, dizer que o fato de um homossexual assumido ter vencido um reality show seria sinal de que a população não discrimina mais gays é de um simplismo acrítico sem tamanho, ainda mais se consideramos  os crimes que acontecem (declaradamente na média de um a cada dois dias; não declarados são muitos mais) contra LGBTs,  motivados por homofobia.
É de se supor, também, que o Sr. Azevedo não assista novelas, porque NUNCA aconteceu um beijo ou cena de intimidade entre casais homossexuais, enquanto entre heterossexuais isto é frequente, chegando ao erotismo explícito.
E por fim o mais preocupante, no texto citado, é que o autor é um formador de  opinião, que escreve numa revista de ampla circulação nacional e opina sobre aquilo que não leu e desconhece. Faz uma  grande confusão entre liberdade de pensamento e de expressão. Se diz a favor da liberdade mas é contra o ato de protesto legítimo contra o texto postado no site do Mackenzie.
O PLC122 é importante, como foi a lei que pune o racismo. Hoje não se vê mais manifestações públicas de racismo com tanta frequência, como já foi no passado.
Afirmar que o PLC122 não é importante depois dos últimos eventos que aconteceram na Paulista, no Rio, após a parada e várias  mortes ocorrendo me parece total negação da realidade ou ignorância dos fatos.
Vale lembrar que mesmo nos últimos acontecimentos, a acusação de homofobia partiram de testemunhas, pessoas que viram que o agravante nos casos foram o ódio contra a população LGBT, e isso não pode ser ignorado. Claro que pessoas heterossexuais morrem, assim como morrem pessoas brancas, homens, católicos, evangélicos. Mas o motivo ser a intolerância é que é o agravante. No mais, a homofobia não abrange somente a violência física, como também a moral. Sem esquecer dos direitos negados. O projeto não vai coibir a liberdade de ninguém, pelo contrário vai garantir que uma minoria tenha seus direitos, garantias  e liberdade constitucionais garantidas
Ninguém é obrigado a gostar de LGBTs, mas todos tem que respeitar!

Para ler a matéria do Sr. Reinaldo Azevedo publicada na VEJA: http://tinyurl.com/27pkljv